Legislação Correlata - Lei 3351 de 09/06/2004
Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005
Legislação Correlata - Lei 4278 de 19/12/2008
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura os cargos da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os cargos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, organizada pela Lei n° 2.715, de 1° de junho de 2001, ficam reestruturados, na forma indicada no anexo I desta Lei.
Art. 2° O valor do vencimento do cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas, 3ª Classe, Padrão I, índice 100, corresponderá a R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, observados os índices indicados na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do anexo I desta Lei.
Art. 3° Ficam reduzidos de 1.760 (um mil setecentos e sessenta) para 1.400 (um mil e quatrocentos), os pontos de que trata o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 2.715, de 1° de junho de 2001.
Art. 4° Os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas só poderão ser cedidos aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal para o exercício de Cargo Comissionado igual ou superior ao DF-11, após anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal e aplicando-se a regra do art. 6° da Lei n° 2. 715, de 10 de junho de 2001.
Art. 5° Os servidores integrantes da Carreira mencionada no art. 1° desta Lei não farão jus ao Abono Especial de que trata a Lei n° 1.992, de 2 de julho de 1998, concedido por meio do Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999.
Art. 6° Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, bem como àqueles da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal que, na data da concessão do respectivo benefício, estavam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 7° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2003.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 24/01/2003 p. 2, col. 2