(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as transferências das receitas que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As transferências das receitas excedentes previstas no parágrafo 2°, do art. 4°, da Lei n° 6.296, de 15 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei n° 2.679, de 15 de janeiro de 2001, aplicam-se ao orçamento fiscal de 1999 até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2001 p. 4, col. 1