SINJ-DF

Legislação Correlata - Decisão 4 de 07/02/2024

DECISÃO N° 03, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

O Plenário do Conselho de Administração do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, em sua segunda reunião ordinária de 2024, realizada em 07 de fevereiro de 2024, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 5.594, de 28 de dezembro de 2015, DECIDE, por unanimidade:

Art. 1º Determinar que a partir do mês de fevereiro de dois mil e vinte quatro sejam pagas as seguintes parcelas e valores de Incentivo Pró-Receita de acordo com as determinações da Lei 5.594/2015 e Portaria SEEC nº 168/2020:

§ 1º Parcela de IPR mensal prevista no art. 3º da Portaria SEEC 168/2020:

I) servidores ativos:

a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);

b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;

c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais);

II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais); sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.

§ 2º Parcela do IPR paga juntamente com o recebimento de décimo terceiro salário do beneficiário, ou seja, paga no mês de aniversário do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ativo, aposentado ou pensionista conforme art. 3º, § 2º da Portaria SEEC 168/2020:

I) servidores ativos:

a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);

b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;

c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais);

II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais); sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.

§ 3º Parcela de IPR paga no mês de recebimento do terço constitucional de férias do servidor conforme art. 3º, § 3º da Portaria SEEC 168/2020:

a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);;

b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;

c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais);

Art. 2º Determinar que os valores estabelecidos no art. 1º sejam mantidos até que seja votada outra decisão que altere os valores.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Conselheiro Nato

PAULO BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Conselheiro Nato

DAVILINE BRAVIN SILVA

Conselheira

ADEMIR APARECIDO DA SILVA

Conselheiro

NYVEA LOURENÇO

Conselheira

RUBENS RORIZ DA SILVA

Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2024 p. 11, col. 1