Legislação Correlata - Lei 3368 de 17/06/2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria Gratificação a ser concedida aos integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária - GAAR, para os servidores integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias, do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, instituída pela Lei n° 608, de 22 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. A Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária - GAAR é devida aos servidores da Carreira Atividades Rodoviárias que estejam lotados e em exercício em unidades da estrutura organizacional do DER-DF.
Art. 2° A gratificação de que trata o artigo anterior será calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado e será concedida gradualmente a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e sessenta por cento em junho de 2002, observado o seguinte:
I - dez por cento no mês de julho de 2001;
II - acréscimo de dez por cento ao mês, no período de agosto de 2001 a fevereiro de 2002;
III - acréscimo de vinte por cento ao mês, no período de março a junho de 2002.
Art. 3° Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da Carreira Atividades Rodoviárias.
Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2001.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2001 p. 1, col. 2