Legislação Correlata - Lei 2757 de 31/07/2001
Autoriza o Governo do Distrito Federal a ampliar a Feira Permanente do Guará - Região Administrativa X (RA-X) e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a Feira Permanente do Guará - Região Administrativa X (RA-X).
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Feira Livre do estacionamento da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, em Feira Permanente na Região Administrativa do Guará - RA - X, para abrigar preferencialmente, os feirantes que exerçam suas atividades no referido estacionamento, desde que licenciados e portadores de Alvará de Funcionamento na respectiva Administração Regional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 798 de 25/11/1994)
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes da manente do Guará terão prioridade na obtenção dos boxes, quando a ampliação resultar em reordenamento na disposição dos comércios ali instalados.
Parágrafo Único - A ocupação do espaço, de que trata este artigo, será feita de conformidade com o que estabelece os §§ 3º e 4º, do art. 10 da Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 798 de 25/11/1994)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 1993
1052 da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1993 p. 2, col. 1