(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o parágrafo único, do art. 11 da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O do art. 11, parágrafo único, da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:
I – Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá;
II – um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo;
III – um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV – um Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal;
V – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – dois representantes de entidades civis que, cumulativamente:
a) atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985;
b) estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2001 p. 3, col. 1