SINJ-DF

LEI N° 2.668, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23527 de 09/01/2003

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Dispõe sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF, autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal.

Parágrafo único. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, podendo, por deliberação da Diretoria, estabelecer postos de atendimento ao consumidor nas Regiões Administrativas.

Art. 2° Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF:

I - normalizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e de leis correlatas;

II - receber, analisar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor por meio de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;

IV - estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;

V - elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção do consumidor;

VI - acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;

VII - agir junto às instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;

VIII - empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;

IX - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;

X - firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto.

Art. 3° Fica criado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Art. 4° Fica transformado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Subsecretário de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, em Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Diretor-Vice Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Art. 5° Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF são assegurados os direitos, as vantagens e as prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 6° Ficam criados na estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF seis Cargos em Comissão de Coordenador Regional, Símbolo DFG-13; cinco Cargos em Comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo DFG-11; um Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo DFA10; e um Cargo em Comissão de Secretário Administrativo, Símbolo DFA-03.

Art. 7° Os Cargos em Comissão da Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal serão adequados à estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF por transformação, vedado o aumento de despesa, ressalvado o disposto nos arts. 3° e 6°.

Art. 8° Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, passam a ter exercício no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Art. 9° Passam a integrar o patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF os bens atualmente destinados à Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 10. Constituem receitas do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCONDF:

I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - transferências de recursos da União;

VIII - recursos do Fundo de Defesa do Consumidor;

IX - outras receitas.

Parágrafo único. Durante os dois primeiros exercícios de funcionamento, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF funcionará sob a supervisão e administração orçamentaria, financeira e patrimonial da Secretaria de Governo, com dotações dessa Secretaria.

Art. 11. O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ser vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

I - um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

I – Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II – um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

III - um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III – um Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

IV - um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

IV – um Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

V - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

VI - dois representantes de entidades civis, que:

VI – dois representantes de entidades civis que, cumulativamente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

a) atendam ao disposto no art. 5°, I e II, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

a) atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

b) estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

b) estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2828 de 26/11/2001)

Art. 12. Fica extinta a Subsecretária de Defesa do Consumidor, criada pela Lei n° 426, de 6 de abril de 1993.

Art. 13. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, parte relativa ao programa denominado "Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo no Distrito Federal - SIV-SOLO , um cargo em Comissão em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-13; cinco Cargos em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-11; um Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-10; e dois Cargos em Comissão de Secretário Administrativo, Símbolo DFA-03. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2997 de 03/07/2002)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2001 p. 1, col. 2