(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 3°, inciso III, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterado na forma seguinte:
“Art. 3°..................................................................................................................................“
III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira.”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes incisos VI, VII e § 1° ao art. 4°, remunerando-se o atual parágrafo único para § 2°:
“Art. 4°..........................................................................................................................................“
VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;“
VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidraúlica.
“§ 1° O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI.”
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar para o requerimento do parcelamento, em até doze vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar n° 343, de 3 de janeiro de 2001.
Art. 4° Ficam revogados o art. 2°, § 4°, e o art. 3°, inciso IV, ambos da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção na redação final da CLDF, na publicação do DODF nº 227 de 28/11/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2001 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 18/12/2001 p. 1, col. 2