(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera as Leis n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e nº 2.743, de 19 de julho de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O índice de escalonamento vertical correspondente à Classe Especial, Padrão III, dos Cargos de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, constante do Anexo I, de que trata o art. 1° da Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a ser 132 (cento e trinta e dois).
Art. 2° O art. 6°, inciso VI, da Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°..................................................................................................................................
“VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, no percentual de 30% (trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20 % (vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no § 3° deste artigo.”
Art. 3° A Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, fica acrescida do art. 13, conforme redação abaixo, alterando a numeração dos artigos subseqüentes.
“Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais.”
Art. 4° O art. 12 da Lei nº 085, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade Ininterrupta – GAI – para os servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em efetivo exercício nas unidades operativas cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado e nos seguintes percentuais:
“I – quarenta por cento para os servidores que executam atividade-meio;
“II – cinqüenta por cento para os servidores que executam atividade-fim.
“Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ação Social fixará, em regulamento específico, as atividades a que se refere o caput.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01° de julho de 2001.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 26/12/2001 p. 2, col. 1