Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005
Legislação Correlata - Lei 3782 de 30/01/2006
Legislação Correlata - Lei 3354 de 09/06/2004
Legislação Correlata - Portaria 205 de 25/07/2001
Legislação Correlata - Lei 4281 de 23/12/2008
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3598 de 02/05/2005
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3625 de 18/07/2005
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4450 de 23/12/2009
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5184 de 23/09/2013
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7484 de 27/03/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, passa a constituir-se dos cargos de Assistente Superior em Serviços Sociais, de nível superior; Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, ambos de nível médio; e Assistente Básico em Serviços Sociais, de nível básico, organizados em classe e padrões na forma do Anexo I, e nos quantitativos discriminados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata o caput serão definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Ação Social e Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 2° O ingresso na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais far-se-á no Padrão I da 3° Classe do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público, atendidos os seguintes requisitos:
I - para o Cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, exigir-se-á diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área especifica para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o Cargo de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, exigir-se-á certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme área de atuação;
III - para o Cargo de Atendente de Reintegração Social, exigir-se-á certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, bem como recomendação em exame psicotécnico, aprovação em provas de resistência física e aceitação em investigação social do candidato, de caráter eliminatório.
IV - para o Cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais, exigir-se-á comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau, conforme área de atuação.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3° O desenvolvimento do servidor na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais far-se-á mediante progresso funcional e promoção.
§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2° Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção são os estabelecidos pelas normas vigentes.
§ 3° O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, sendo-lhe vedada durante esse período a progressão funcional.
Art. 4° É de trinta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação ou semiliberdade ficam obrigados a cumprir a carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a proporcionalidade salarial.
Art. 5° O valor do vencimento do cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, 3ª Classe, Padrão I é de R$ 300,87 (trezentos reais e oitenta e sete centavos) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I.
Art. 6° Além do vencimento de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;
II — Gratificação de Desempenho, de que trata a Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994;
III - Gratificação de Atividade Ininterrupta, de que trata a Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, observados os critérios de concessão;
IV - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas sócioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida;
V - Gratificação por Atividade de Risco - GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação ou semiliberdade.
VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social - GASS, no percentual de trinta por cento, exclusiva para os servidores lotados e em exercício nas Unidades Operativas, e vinte por cento nas demais unidades da Secretaria de Estado de Ação Social.
VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, no percentual de 30% (trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20 % (vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no § 3° deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)
IV – Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), exclusiva para os servidores designados para executar e/ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3120 de 30/12/2002)
§ 1° As gratificações de que trata este artigo incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
§ 2° As gratificações de que tratam os incisos IV e V terão seus valores individuais limitados ao vencimento do Padrão III da Classe Especial do Cargo de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, observada a jornada à qual o servidor estiver submetido e respeitada a respectiva proporcionalidade de vencimento.
§ 3° É vedado o pagamento da GASS aos servidores que perceberem as gratificações de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo.
§ 4° As gratificações de que tratam os incisos IV, V e VI serão concedidas conforme especificado a seguir:
I - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL, no percentual de cinquenta por cento, a partir de 1° de julho de 2001, e cento e vinte por cento a partir de 1° de janeiro de 2002.
II - Gratificação por Atividade de Risco - GAR, no mesmo percentual e nas mesmas datas do inciso anterior.
Art. 7° Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia; o servidor designado para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1° O servidor designado para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, nas condições do caput, ficará recolhido a sala especial do Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da unidade sem expressa autorização do juiz sob cuja responsabilidade se encontre.
§ 2° Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-seryidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contado com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3° Transitada em julgado a sentença condenatória, será o servidor encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, com eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 4° Ainda que o servidor seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do art. 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior.
Art. 8° Fica instituída a Identidade Funcional para os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de interação, semiliberdade ou liberdade assistida, que será regulamentada a partir de proposta da Secretaria de Estado de Ação Social, a ser submetida à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de noventa dias.
Art. 9° A lotação e a movimentação dos servidores designados para executar as medidas sócioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, ficam condicionadas à autorização do Secretário de Estado de Ação Social.
Parágrafo único. O secretário de Estado de Ação Social baixará ato regulamentando a lotação e a movimentação de que trata o caput, no prazo de trinta dias.
Art. 10. Fica extinta a Carreira de Atividade de Apoio à Reintegração Social do Adolescente Infrator, criada pela Lei n° 661, de 28 de janeiro de 1994, composta pelos cargos de Instrutor de Reintegração Social, Auxiliar de Reintegração Social e Atendente de Reintegração Social.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Atendente de Reintegração Social passam a integrar a Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, com seus respectivos ocupantes.
Art. 11. Os servidores da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, na data de publicação desta Lei, passam a integrar a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, mantidos seus atuais posicionamentos na tabela de escalonamento vertical e respectivas atribuições funcionais. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 21808 de 06/04/2005)
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá o programa de desenvolvimento, reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 661, de 28 de janeiro de 1994. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)
113° da República e 42° de Brasília
ANEXO I (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)
Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
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150 | |||
145 | |||
140 | |||
135 | |||
130 | |||
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110 | |||
105 | |||
100 | |||
ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
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ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS
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Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 20/07/2001 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2001 p. 1, col. 1