SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005

Legislação Correlata - Lei 3782 de 30/01/2006

Legislação Correlata - Lei 3354 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Portaria 205 de 25/07/2001

Legislação Correlata - Lei 4281 de 23/12/2008

LEI N° 2.743, DE 19 DE JULHO DE 2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3598 de 02/05/2005

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3625 de 18/07/2005

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4450 de 23/12/2009

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5184 de 23/09/2013

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7484 de 27/03/2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, passa a constituir-se dos cargos de Assistente Superior em Serviços Sociais, de nível superior; Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, ambos de nível médio; e Assistente Básico em Serviços Sociais, de nível básico, organizados em classe e padrões na forma do Anexo I, e nos quantitativos discriminados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata o caput serão definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Ação Social e Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Capítulo I

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 2° O ingresso na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais far-se-á no Padrão I da 3° Classe do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público, atendidos os seguintes requisitos:

I - para o Cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, exigir-se-á diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área especifica para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para o Cargo de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, exigir-se-á certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme área de atuação;

III - para o Cargo de Atendente de Reintegração Social, exigir-se-á certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, bem como recomendação em exame psicotécnico, aprovação em provas de resistência física e aceitação em investigação social do candidato, de caráter eliminatório.

IV - para o Cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais, exigir-se-á comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau, conforme área de atuação.

Capítulo II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3° O desenvolvimento do servidor na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais far-se-á mediante progresso funcional e promoção.

§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2° Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção são os estabelecidos pelas normas vigentes.

§ 3° O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, sendo-lhe vedada durante esse período a progressão funcional.

Capítulo III

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 4° É de trinta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação ou semiliberdade ficam obrigados a cumprir a carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a proporcionalidade salarial.

Capítulo IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 5° O valor do vencimento do cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais, 3ª Classe, Padrão I é de R$ 300,87 (trezentos reais e oitenta e sete centavos) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I.

Art. 6° Além do vencimento de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;

II — Gratificação de Desempenho, de que trata a Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994;

III - Gratificação de Atividade Ininterrupta, de que trata a Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, observados os critérios de concessão;

IV - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas sócioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida;

V - Gratificação por Atividade de Risco - GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação ou semiliberdade.

VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social - GASS, no percentual de trinta por cento, exclusiva para os servidores lotados e em exercício nas Unidades Operativas, e vinte por cento nas demais unidades da Secretaria de Estado de Ação Social.

VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, no percentual de 30% (trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20 % (vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no § 3° deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

IV – Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), exclusiva para os servidores designados para executar e/ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3120 de 30/12/2002)

§ 1° As gratificações de que trata este artigo incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.

§ 2° As gratificações de que tratam os incisos IV e V terão seus valores individuais limitados ao vencimento do Padrão III da Classe Especial do Cargo de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, observada a jornada à qual o servidor estiver submetido e respeitada a respectiva proporcionalidade de vencimento.

§ 3° É vedado o pagamento da GASS aos servidores que perceberem as gratificações de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo.

§ 4° As gratificações de que tratam os incisos IV, V e VI serão concedidas conforme especificado a seguir:

I - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade - GRL, no percentual de cinquenta por cento, a partir de 1° de julho de 2001, e cento e vinte por cento a partir de 1° de janeiro de 2002.

II - Gratificação por Atividade de Risco - GAR, no mesmo percentual e nas mesmas datas do inciso anterior.

Art. 7° Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia; o servidor designado para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

§ 1° O servidor designado para executar as medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, nas condições do caput, ficará recolhido a sala especial do Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da unidade sem expressa autorização do juiz sob cuja responsabilidade se encontre.

§ 2° Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-seryidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contado com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.

§ 3° Transitada em julgado a sentença condenatória, será o servidor encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, com eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

§ 4° Ainda que o servidor seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do art. 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior.

Art. 8° Fica instituída a Identidade Funcional para os servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de interação, semiliberdade ou liberdade assistida, que será regulamentada a partir de proposta da Secretaria de Estado de Ação Social, a ser submetida à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de noventa dias.

Art. 9° A lotação e a movimentação dos servidores designados para executar as medidas sócioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, ficam condicionadas à autorização do Secretário de Estado de Ação Social.

Parágrafo único. O secretário de Estado de Ação Social baixará ato regulamentando a lotação e a movimentação de que trata o caput, no prazo de trinta dias.

Art. 10. Fica extinta a Carreira de Atividade de Apoio à Reintegração Social do Adolescente Infrator, criada pela Lei n° 661, de 28 de janeiro de 1994, composta pelos cargos de Instrutor de Reintegração Social, Auxiliar de Reintegração Social e Atendente de Reintegração Social.

Parágrafo único. Os atuais cargos de Atendente de Reintegração Social passam a integrar a Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, com seus respectivos ocupantes.

Art. 11. Os servidores da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, na data de publicação desta Lei, passam a integrar a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, mantidos seus atuais posicionamentos na tabela de escalonamento vertical e respectivas atribuições funcionais. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 21808 de 06/04/2005)

Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá o programa de desenvolvimento, reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 661, de 28 de janeiro de 1994. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

Brasília, 19 de julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS

ESPECIAL

III

220

II

215

II

210

PRIMEIRA

VI

195

V

190

IV

185

III

180

II

175

I

170

SEGUNDA

VI

155

V

150

IV

145

III

140

II

135

I

130

TERCEIRA

IV

115

III

110

II

105

I

100

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS

ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL

ESPECIAL

III

130

II

125

I

120

PRIMEIRA

IV

110

III

105

II

100

I

95

SEGUNDA

IV

90

III

85

II

80

I

75

TERCEIRA

V

70

IV

65

III

60

II

55

I

50

ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS

ESPECIAL

III

75

II

73

I

71

PRIMEIRA

IV

63

III

61

II

59

I

57

SEGUNDA

IV

53

III

51

II

49

I

47

TERCEIRA

V

43

IV

41

III

39

II

37

I

35

ANEXO II

Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGO

QUANTIDADE

Assistente Superior em serviços Sociais

425

Assistente Intermediário em Serviços Sociais

1.495

Atendente de Reintegração Social

400

Assistente Básico em Serviços Sociais

1.073

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 20/07/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2001 p. 1, col. 1