(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Assistente Superior de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os ocupantes do cargo de Assistente Superior de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994, nas especialidades e quantitativos estabelecidos na Lei n° 2.816, de 13 de novembro de 2001, ficam submetidos à jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais.
§ 1° Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão, mediante opção e observados o interesse e a necessidade do serviço, cumprir jornada de trabalho de quarenta horas semanais, desde que prévia e expressamente autorizado pela administração.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos aposentados e beneficiários de pensão de ex-servidores.
Art. 2° Os valores dos vencimentos do cargo de Assistente Superior de Saúde são estabelecidos na Tabela de Vencimentos constantes no anexo I desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2002.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
(Art. 2º da Lei nº 2.867, de 08 de janeiro de 2001)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 09/01/2002 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 09/01/2002 p. 1, col. 2