(Autoria do projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração e criação de cargos comissionados na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:
I - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL;
II - GERÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS;
III - NÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS AGRÍCOLAS;
V - UNIDADE DEMONSTRATIVA DA GRANJA DO TORTO.
Art. 2° Fica alterada a denominação da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para Diretoria de Inspeção e Fiscalização, com a seguinte composição:
I - DIRETORIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO;
II - GERÊNCIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO;
III - GERÊNCIA DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS;
IV - LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS.
Art. 3° Ficam criados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as seguintes unidades administrativas:
I - DIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;
II - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;
III - NÚCLEOS OPERACIONAIS (06).
Art. 4° Ficam alteradas as denominações da Gerência de Defesa Agropecuária da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária para Gerência de Defesa Sanitária Animal e da Gerência de Unidades de Suporte Técnico da Diretoria de Desenvolvimento Rural para Gerência de Fomento à Pecuária, que passam a ser vinculadas à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária.
Art. 5° A Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem a seguinte composição:
I - DIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;
II - GERÊNCIA DE FOMENTO À PECUÁRIA;
III - HOSPITAL DE GRANDES ANIMAIS;
IV - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;
V - LABORATÓRIO DE ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA;
VI - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;
VII - GERÊNCIA DE APREENSÃO DE ANIMAIS;
VIII - NÚCLEOS OPERACIONAIS (06).
Art. 6° A estrutura da Diretoria de Abastecimento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:
I - GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO;
II - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADOS;
III – NÚCLEO DE PADRONIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO;
V - NÚCLEO DE ESTATÍSTICAS E INFORMAÇÕES DE MERCADO;
VI - NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS;
VII - GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FEIRA DOS IMPORTADOS;
VIII - NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL.
Art. 7° Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimentos os cargos comissionados constantes do anexo.
Art. 8° Os recursos arrecadados por meio de recolhimento de taxa prevista em Termo de Permissão Remunerada de Uso de área física localizada no complexo da CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -, empresa em processo de extinção, serão destinados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
I - 10% (dez por cento) ao Fundo de Aval do Distrito Federal criado nos termos da Lei n° 2.652, de 27 de dezembro de 2000; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
II - 30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 2.653, de 27 de dezembro de 2000; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
III - 40% (quarenta por cento) para investimentos objetivando o aperfeiçoamento geral do Sistema de Abastecimento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
IV - 20% (vinte por cento) para atendimento de despesas de custeio derivadas, ou inerentes ao processo de extinção do CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
Parágrafo único. Encerrado o processo de extinção da CEASA, o percentual de 20% fixado no inciso IV será automaticamente incorporado aos definidos nos incisos I, II e III nas proporções de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 21/02/2002 p. 1, col. 2