SINJ-DF

LEI N° 2.918, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

(Autoria do projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alteração e criação de cargos comissionados na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:

I - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL;

II - GERÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS;

III - NÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS AGRÍCOLAS;

IV - NÚCLEOS REGIONAIS (06);

V - UNIDADE DEMONSTRATIVA DA GRANJA DO TORTO.

Art. 2° Fica alterada a denominação da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para Diretoria de Inspeção e Fiscalização, com a seguinte composição:

I - DIRETORIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO;

II - GERÊNCIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO;

III - GERÊNCIA DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS;

IV - LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS.

Art. 3° Ficam criados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as seguintes unidades administrativas:

I - DIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;

II - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;

III - NÚCLEOS OPERACIONAIS (06).

Art. 4° Ficam alteradas as denominações da Gerência de Defesa Agropecuária da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária para Gerência de Defesa Sanitária Animal e da Gerência de Unidades de Suporte Técnico da Diretoria de Desenvolvimento Rural para Gerência de Fomento à Pecuária, que passam a ser vinculadas à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária.

Art. 5° A Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem a seguinte composição:

I - DIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;

II - GERÊNCIA DE FOMENTO À PECUÁRIA;

III - HOSPITAL DE GRANDES ANIMAIS;

IV - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

V - LABORATÓRIO DE ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA;

VI - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;

VII - GERÊNCIA DE APREENSÃO DE ANIMAIS;

VIII - NÚCLEOS OPERACIONAIS (06).

Art. 6° A estrutura da Diretoria de Abastecimento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:

I - GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO;

II - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADOS;

III – NÚCLEO DE PADRONIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO;

IV - GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO;

V - NÚCLEO DE ESTATÍSTICAS E INFORMAÇÕES DE MERCADO;

VI - NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS;

VII - GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FEIRA DOS IMPORTADOS;

VIII - NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL.

Art. 7° Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimentos os cargos comissionados constantes do anexo.

Art. 8° Os recursos arrecadados por meio de recolhimento de taxa prevista em Termo de Permissão Remunerada de Uso de área física localizada no complexo da CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -, empresa em processo de extinção, serão destinados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)

I - 10% (dez por cento) ao Fundo de Aval do Distrito Federal criado nos termos da Lei n° 2.652, de 27 de dezembro de 2000; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)

II - 30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 2.653, de 27 de dezembro de 2000; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)

III - 40% (quarenta por cento) para investimentos objetivando o aperfeiçoamento geral do Sistema de Abastecimento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)

IV - 20% (vinte por cento) para atendimento de despesas de custeio derivadas, ou inerentes ao processo de extinção do CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)

Parágrafo único. Encerrado o processo de extinção da CEASA, o percentual de 20% fixado no inciso IV será automaticamente incorporado aos definidos nos incisos I, II e III nas proporções de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3125 de 16/01/2003)

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 21/02/2002 p. 1, col. 2