SINJ-DF

LEI N° 2.932, DE 21 DE MARÇO DE 2002

(Autoria do Projeto:Poder Executivo)

Altera o vencimento básico das Carreiras que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os valores do vencimento básico das Carreiras de Assistência a Educação, criada pela Lei n° 083, de 29 de dezembro de 1989 e Magistério Público do Distrito federal, criada pela Lei n° 066, de 18 de dezembro de 1989, ficam acrescidas em 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O vencimento básico das carreiras de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos).

Art. 2° A parcela atualmente percebida pela Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, por força da aplicação da Lei n° 1.030, de 06 de março de 1996, fica reajustada em 10% (dez por cento) e transformada em vantagem pessoal nominalmente e identificada, sofrendo apenas alterações por força de reajuste geral concedido aos servidores do Distrito Federal.

Art. 3° O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão das Carreiras de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 1°, para efeitos de proventos e aposentadorias proporcionais, observará a respectiva proporcionalidade.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao orçamento do Distrito Federal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2002.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 21 de março de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 22/03/2002 p. 7, col. 1