SINJ-DF

LEI N° 1.030, DE 6 DE MARÇO DE 1996

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2932 de 21/03/2002

Altera dispositivos da Lei n° 356, de 20 de novembro de 1992, bem como da Lei n° 940, de 17 de outubro de 1995, concede antecipação de padrões aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 356, de 20 de novembro de 1992, alterado pelo art. 3° da Lei n° 940, de 17 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

"Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, no nível e padrão era que estiver posicionado o ser vidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Publico do Distrito Federal - TIDEM. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Parágrafo único. A parcela autônomoa I, a que se refere o caput deste artigo, serve de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais." (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Art. 2° O art. 4° da Lei n° 940, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

"Art. 4° - Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 21,57% (vinte e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I, de que trata o art. 4° da Lei n° 356, de 1992, alterado pelo art. 1° desta Lei, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Parágrafo único. O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos arts. 1° e 2° desta Lei, art. 4° da Lei n° 356, de 1992, e art. 4° da Lei n° 940, de 1995." (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Art. 3° O vencimento dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal passa a ser o constante dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos professores complementação de remuneração de forma que não haja redução salarial em relação aos valores da remuneração vigente em dezembro de 1995.

Parágrafo único. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder a todos os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal complementação de remuneração de forma que não haja redução salarial em relação aos valores da remuneração vigente em dezembro de 1995. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3738 de 13/01/2006)

Art. 4° Aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes dos cargos de Professor, níveis 1, 2 e 3, será concedida antecipação de padrões, nos seguintes termos:

I - Professor nível 1, padrões de I a IV, posiciona-se no padrão V;

II - Professor nível 2, padrões de I a III, posiciona-se no padrão IV;

III - Professor nível 3, padrões de I e II, posiciona-se no padrão III.

Parágrafo único. Os servidores beneficiados com a antecipação de padrões prevista neste artigo, posicionados nos padrões III, IV e V, deverão neles permanecer até atingirem o tempo total de serviço suficiente para o posicionamento nos padrões subsequentes, obedecido o disposto no Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 1996.

Art. 7° Revogam-se as diposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1996

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1996 p. 1797, col. 2