(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a composição da remuneração dos cargos em comissão de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, alterada pela Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os valores correspondentes à remuneração dos cargos em comissão, símbolo DFG e DFA, escalonados nos níveis de 1 a 14, e dos cargos de natureza especial – CNE, escalonados nos níveis de 3 a 6, especificados no Anexo II, da Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996, ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos de Secretário de Governo e de Administradores Regionais.
Art. 2° Os percentuais de que tratam o art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992, com alterações posteriores, ficam acrescidos de onze e cinco pontos percentuais, respectivamente. (Legislação Correlata - Lei 3173 de 11/07/2003)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 05/04/2002 p. 1, col. 1