SINJ-DF

LEI N° 2.935, DE 8 DE ABRIL DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3761 de 25/01/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação ao art. 4°, caput, da Lei n° 2.891, de 23 de janeiro de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 4°, caput, da Lei n° 2.891, de 23 de janeiro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Cada empregado da SAB poderá exercer, em requerimento individual, no prazo de 60 (sessenta) dias,contados a partir da promulgação da presente Lei, uma das seguintes opções:”

Art. 2° O art. 4°, inciso II, da Lei 2.891, de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário- PDV- da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 09/04/2002 p. 1, col. 2