Legislação Correlata - Lei 3863 de 30/05/2006
Legislação Correlata - Lei 5137 de 12/07/2013
Legislação Correlata - Lei 5565 de 09/12/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria unidades que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas, na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, Unidades de Manutenção de Pessoal de Empresas em Processo de Extinção, Privatização ou de Reorganização, com o objetivo de manter os assentamentos cadastrais, conceder vantagens e benefícios previstos em regulamento, elaborar atos de melhorias funcionais, bem como proceder à elaboração de folhas de pagamento, dos respectivos quadros de empregos.
§ 1º Para composição das unidades a que se refere o caput, ficam criados os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º As empresas referidas no caput são:
I – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF;
II – Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB;
III – Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB;
§ 3º Os contratos de trabalho dos empregados integrantes da Tabela de Empregos Permanentes das empresas de que tratam os incisos I e II ficam sob a administração da unidade vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os oriundos da empresa a que se refere o inciso III serão administrados pela unidade vinculada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, vedadas a extinção, privatização, incorporação, fusão ou outras modalidades de reestruturação, sem que fique garantido pelo Governo do Distrito Federal o vínculo contratual dos empregados.
Art. 2º Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho administrados pelas unidades de que trata o art. 1º terão seus valores remuneratórios inalterados, respeitada a data-base de cada categoria, e o desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e salários das respectivas empresas, não tendo vínculo de qualquer natureza com os cargos que compõem as carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empregados de que trata o caput poderão ser cedidos, na forma da Lei, para prestarem serviços no âmbito da Administração Pública, para o exercício de atividades compatíveis com as do emprego ocupado.
Art. 4º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica automaticamente extinto o emprego por ele ocupado.
Art. 5º Aos empregados que optaram pela adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 3.125, de 16 de janeiro de 2003, fica assegurado o pagamento da indenização devida.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001, nº 2.989, de 11 de junho de 2002, e nº 2.935, de 8 de abril de 2002, bem como o art. 4º da Lei nº 2.891, de 23 de janeiro de 2002.
Brasília, 25 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
CARGOS EM COMISSÃO DA UNIDADE DE MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Chefe da Unidade de Pessoal de Empresas em Processo de Extinção |
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Chefe do Núcleo de Cadastro e Pagamento da Unidade de Pessoal de Empresas em Processo de Extinção |
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CARGOS EM COMISSÃO DA UNIDADE DE MANUNTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Chefe da Unidade de Pessoal de Empresas em Processo de Privatização ou Reorganização | DFG-14 | 01 |
Chefe do Núcleo de Cadastro da Unidade de Pessoal de Empresas em Processo de Privatização ou Reorganização | DFG-10 | 01 |
Chefe do Núcleo de Pagamento da Unidade de Pessoal de Empresas em Processo de Privatização ou Reorganização | DFG-10 | 01 |
Assistente | DFA-05 | 01 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 27/01/2006 p. 4, col. 1