(Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANSIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Fica reestruturada a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, cujos cargos ficam assim compostos:
. Classe A – portadores de habilitação específica para o magistério, obtida por meio de Curso Normal, em nível médio;
. Classe B - portadores de habilitação em nível superior, representada por licenciatura curta;
. Classe C – portadores de habilitação em nível superior, representada por licenciatura plena.
. Classe A – portadores de habilitação em nível superior, representada por licenciatura curta;
. Classe B – portadores de habilitação em nível superior, representada por licenciatura plena.
. Classe Única – portadores de habilitação em nível superior, representada por licenciatura plena.
IV – Especialista de Educação . Classe Única – portadores de habilitação em nível superior, representada por licenciatura plena.
Parágrafo Único – São enquadrados no cargo de Professor Nível 1 – Classe B, no cargo de Professor Nível 1- Classe C ou no cargo de Professor Nível 2 – Classe B, no padrão correspondente, os atuais ocupantes dos cargos de Professor Níveis 1 e 2 , que já percebem a Gratificação de Titularidade – GT2 ou GT3, respectivamente.
Art. 2º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á por Concurso Público de provas ou de provas e títulos, no Padrão 01 da Classe A do cargo de Professor Nível 1, no Padrão 01 da Classe A do cargo de Professor Nível 2, no Padrão 01 da Classe Única do cargo de Professor Nível 3 e no Padrão 01 da Classe Única do cargo de Especialista de Educação.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos de Professor Nível 1 e de Professor Nível 2, que ainda não recebem a Gratificação de Titularidade - GT, bem como os que ingressarem na Carreira Magistério Público do Distrito Federal a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados no cargo de Professor Nível 1 – Classe B, no cargo de Professor Nível 1 – Classe C ou no cargo de Professor Nível 2 – Classe B, no padrão correspondente àquele em que o professor estiver posicionado, mediante a comprovação da habilitação exigida no Artigo 1º e após 12 meses de efetivo exercício no magistério público do Distrito Federal.
Art. 4º - A aplicação desta Lei não implica aumento de despesa ou redução de remuneração.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões.
Art. 6º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.
Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo baixar as normas que se fizerem necessárias para a aplicação desta Lei, bem como suas respectivas tabelas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 12/04/2002 p. 1, col. 1