Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Restabelece a concessão do benefício alimentação aos servidores do Governo do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica restabelecida, a partir de 1° de maio de 2002, a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Distrito Federal de que trata a Lei n° 786, de 07 novembro de 1994, alterada pela Lei n° 1.136, de 10 de julho de 1996, e suspensa pelo Decreto n° 16.990, de 07 de dezembro de 1995.
Art. 2° A Lei n° 786, art. 2°, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 2° ........................................................................................................................................
Art. 3° A Lei n° 1.136, art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O valor básico – VB para efeito de cálculo da faixa de remuneração correspondente ao vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, vigente em 7 de dezembro de 1995, acrescido dos reajustes gerais dos servidores públicos do Distrito Federal.
“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implicará em aumento do valor da participação dos servidores que já recebem o benefício alimentação.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2002.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2002 p. 5, col. 1