(revogado pelo(a) Lei 5804 de 26/01/2017)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e Maternidades Públicas e Privadas do Distrito Federal, a identificação das impressões digitais de crianças recém-nascidas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigatório a colheita de impressões digitais com vistas a identificação de crianças recém-nascidas nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° As providências e as adaptações a que se refere esta Lei ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos citados no artigo anterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão fazer convênios com a Secretaria de Segurança Pública para execução dos serviços de que trata a presente Lei.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Fiscal - UFIRs, sem prejuízo de outras penalidades a serem aplicadas e cobradas pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 4° O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 29/08/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 29/08/2002 p. 1, col. 1