SINJ-DF

LEI Nº 5.804, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)

Cria o Programa Pequeno Cidadão para registro dos dados biométricos de recém-nascidos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É criado, no Distrito Federal, o Programa Pequeno Cidadão.

Art. 2º O Programa Pequeno Cidadão consiste na coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e na vinculação com os dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais.

Art. 3º O Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, composto por servidores peritos em papiloscopia, é o responsável por coordenar a execução do programa Pequeno Cidadão, mediante apoio operacional das secretarias competentes, nos termos da lei.

Art. 4º Na execução deste Programa, o Poder Executivo empregará recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998; do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007; e de recursos adicionais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contados de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.041, de 9 de agosto de 2002.

Brasília, 26 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2017 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2017 p. 1, col. 2