SINJ-DF

LEI Nº 3.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23638 de 26/02/2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria duas Secretarias de Estado Extraordinárias, na estrutura administrativa do Distrito Federal, e os cargos de natureza especial e em comissão que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criadas, na estrutura administrativa do Distrito Federal, duas Secretarias de Estado Extraordinárias, com a finalidade de implementar ações e políticas públicas para o atendimento de situações de relevante interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.

Art. 2° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e os em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de natureza especial de Secretários de Estado de que trata o art. 1° terão honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado.

Art. 3° Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I – estruturar e definir as competências e atribuições dos órgãos de que trata o art. 1°;

II – remanejar, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para cumprir as finalidades das Secretarias Extraordinárias e para atender às suas necessidades de pessoal.

Art. 4° O apoio administrativo e as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Anexo Único

Cargos Criados

(LEI Nº 3.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

QTD

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

02

Secretário

CNE-03

02

Secretário-Adjunto

CNE-04

02

Chefe de Gabinete

CNE-06

04

Assessor

DFA-13

02

Diretor

DFA-14

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1 e 2 de 01/01/2003 p. 1, col. 1