Legislação correlata - Lei 3163 de 03/07/2003
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 8.448.986.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões e novecentos e oitenta e seis mil reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ESPECIFICAÇÃO |
RECEITA DE TODAS AS FONTES |
1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES
2 - RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÕES TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TOTAL |
8.000.588.654 3.437.170.000 207.650.000 9.749.900 72.000 131.807.500 3.881.978.654 332.160.600
448.397.346
196.196.000 20.769.000 6.530.000 224.902.346 8.448.986.000 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.767.893.409 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e nove reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.681.092.591 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e um reais).
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
01 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL 10 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 12 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 13 - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 14 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 15 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 16 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 17 - SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL 18 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 19 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL 21 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 22 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS 23 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 24 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL 25 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DIREITOS HUMANOS 28 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO 33 - SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE 34 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER 35 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 36 - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO 38 - SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS 40 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
166.381.000 131.248.000 4.555.000 71.571.000 65.241.000 271.954.000 71.621.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 809.424.000 8.533.000 28.257.000 988.680.582 1.244.950.000 1.745.112.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 |
0 0 0 9.960.000 0 0 345.000 0 0 0 0 58.821.000 0 220.000 72.190.000 987.000 115.637.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 |
166.381.000 131.248.000 4.555.000 81.531.000 65.241.000 271.954.000 71.966.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 868.245.000 8.533.000 28.477.000 1.060.870.582 1.245.937.000 1.860.749.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 |
TOTAL |
8.190.826.000 |
258.160.000 |
8.448.986.000 |
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 423.420.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Sociedade de Abastecimento de Brasília Banco de Brasília Companhia de Saneamento do Distrito Federal Companhia Energética de Brasília Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Companhia Imobiliária de Brasília CEB – Lajeado
TOTAL |
1.130.000 1.200.000 214.971.000 85.014.000 50.000 120.925.000 130.000
423.420.000 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes
TOTAL |
214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000
423.420.000 |
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para:
I – atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da reserva de contingência;
II – atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários;
III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de:
a) convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras;
b) operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática;
IV – proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União.
§ 1º Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2