SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3163 de 03/07/2003

LEI Nº 3.119, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Titulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 8.448.986.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões e novecentos e oitenta e seis mil reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ESPECIFICAÇÃO

RECEITA DE TODAS AS FONTES

1 - RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2 - RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÕES

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

TOTAL

8.000.588.654

3.437.170.000

207.650.000

9.749.900

72.000

131.807.500

3.881.978.654

332.160.600

448.397.346

196.196.000

20.769.000

6.530.000

224.902.346

8.448.986.000

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.767.893.409 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e nove reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.681.092.591 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e um reais).

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

01 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

10 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

12 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

13 - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

14 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

15 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

16 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

17 - SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL

18 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

19 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

21 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

22 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS

23 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

24 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL

25 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DIREITOS HUMANOS

28 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO

33 - SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE

34 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

35 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

36 - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO

38 - SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

40 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL

90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

166.381.000

131.248.000

4.555.000

71.571.000

65.241.000

271.954.000

71.621.000

44.293.000

40.340.000

121.179.000

1.795.401.000

809.424.000

8.533.000

28.257.000

988.680.582

1.244.950.000

1.745.112.418

94.169.000

78.255.000

80.249.000

14.376.000

4.617.000

2.091.000

259.988.000

1.590.000

46.750.000

0

0

0

9.960.000

0

0

345.000

0

0

0

0

58.821.000

0

220.000

72.190.000

987.000

115.637.000

0

0

0

0

0

0

0

0

0

166.381.000

131.248.000

4.555.000

81.531.000

65.241.000

271.954.000

71.966.000

44.293.000

40.340.000

121.179.000

1.795.401.000

868.245.000

8.533.000

28.477.000

1.060.870.582

1.245.937.000

1.860.749.418

94.169.000

78.255.000

80.249.000

14.376.000

4.617.000

2.091.000

259.988.000

1.590.000

46.750.000

TOTAL

8.190.826.000

258.160.000

8.448.986.000

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 423.420.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Sociedade de Abastecimento de Brasília

Banco de Brasília

Companhia de Saneamento do Distrito Federal

Companhia Energética de Brasília

Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília

Companhia Imobiliária de Brasília

CEB – Lajeado

TOTAL

1.130.000

1.200.000

214.971.000

85.014.000

50.000

120.925.000

130.000

423.420.000

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

Participação Acionária entre Empresas

Operações de Crédito Internas

Outras Fontes

TOTAL

214.921.000

24.645.000

72.505.000

111.349.000

423.420.000

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para:

I – atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da reserva de contingência;

II – atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários;

b) doações;

III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de:

a) convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras;

b) operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática;

IV – proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União.

§ 1º Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade.

§ 2º VETADO.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2