SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 3 de 05/03/2007

Legislação correlata - Decreto 29965 de 21/01/2009

LEI Nº 3.163, DE 03 DE JULHO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO e o Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, Contábil e Patrimonial do Poder Executivo do Distrito Federal – SIPOA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os artigos 1º e 2º, caput, 4º, caput I, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, auditoria e ouvidoria.”

Art. 2º Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, subordinadas a sua supervisão técnica e orientação normativa, as unidades setoriais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal às quais caibam as funções de Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria.

Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal:

I – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, exercendo a supervisão técnica e orientação normativa das respectivas unidades setoriais;

Art. 5° Integram a Corregedoria-Geral do Distrito Federal:

I – Gabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Assessoria Técnico-Legislativa;

c) Assessoria Especial; e

d) Diretoria de Apoio Operacional:

d1. Gerência de Logística:

d1.1 Núcleo de Comunicação Administrativa e Arquivo; e

d1.2 Núcleo de Administração Patrimonial.

d2. Gerência de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças:

d2.1 Núcleo de Recursos Humanos; e

d2.2 Núcleo de Orçamento e Finanças.

e) Diretoria de Sistemas Operacionais

e1. Gerência de Projetos:

e1.1 Núcleo de Organização, Sistemas e Métodos; e

e1.2 Núcleo de Desenvolvimento.

e2. Gerência de Comunicação de Dados e Manutenção:

e2.1 Núcleo de Redes e Banco de Dados; e

e2.2 Núcleo de Atendimento ao Usuário.”

II - Controladoria:

a) Diretoria de Auditoria da Administração Indireta:

a1. Gerência de Auditoria e Prestação de Contas; e

a2. Gerência de Acompanhamento das Unidades de Controle Interno.

b) Diretoria de Auditoria da Administração Direta:

a1. Gerência de Auditoria e Tomada de Contas; e

b2. Gerência de Auditorias Especiais e Orientação.

c) Diretoria de Análise de Atos de Recursos Humanos

c1. Gerência de Controle de Aposentadorias;

c2. Gerência de Controle de Pensões e Reformas.

III - Ouvidoria:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação:

a1. Gerência de Acompanhamento e Padronização de Procedimentos.

b) Diretoria de Atendimento:

b1 Gerência de Triagem; e

b2. Gerência de Análise, Consolidação e Respostas.

c) Diretoria de Processamento de Ocorrências:

c1. Gerência de Estatística e Informações;

c2. Gerência de Registros e Controle.

IV - Corregedoria:

a) Diretoria de Instrução:

a1. Gerência de Análise e Diligências; e

a2. Gerência de Controle e Providências.

b) Diretoria de Execução e Acompanhamento:

b1. Gerência de Correições e Inspeções; e

b2. Gerência de Acompanhamento Processual.”

Art. 6º ........................................................................................................................................

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Corregedor-Geral contará, ainda, com o apoio direto de uma Assessoria de Comunicação Social, uma Assessoria Técnico-Legislativa, chefiada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e uma Assessoria Especial.

Art. 7º O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete; a Controladoria por Controlador-Chefe; a Ouvidoria por Ouvidor-Chefe; as Diretorias por Diretores; as Gerências por Gerentes; os Núcleos por Chefes de Núcleos, cujos titulares serão indicados e nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 10. À Diretoria de Apoio Operacional por meio de suas unidades subordinadas e como órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, protocolo, arquivo, expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências, transporte, copa, conservação, limpeza, vigilância, administração de edifícios, planejamento, orçamento, execução orçamentária e execução financeira.

Art. 11. À Diretoria de Sistemas Operacionais, em articulação com as áreas afins do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informações e recursos de informática.

Art. 12. À Controladoria, por meio das suas unidades subordinadas, compete exercer as atividades de auditoria contábil e de gestão, compreendendo as áreas de auditoria contábil, tomada de contas, prestação de contas, administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamentos e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos do Distrito Federal.

Art. 13. À Ouvidoria, por meio de suas unidades subordinadas, compete atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas.

Art. 14. À Corregedoria compete exercer as atividades de correição, dando andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público do Distrito Federal, velando por seu integral deslinde.

Art. 15. O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes, a lotação dos servidores efetivos necessários ao funcionamento do Órgão e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei.

§ 1º Os servidores integrantes das carreiras de Finanças e Controle, Planejamento e Orçamento, Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e Administração Pública do Distrito Federal, que se achavam em exercício na Subsecretaria de Auditoria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFP na data de 27 de dezembro de 2002, passam a compor o quadro de pessoal da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes à sua condição.

§ 2º A Secretaria de Gestão Administrativa providenciará os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação da equipe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 16. Ficam criados os cargos comissionados da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo I.

Art. 17. Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário”.

Art. 2º Ficam mantidos na estrutura orgânica da Corregedoria-Geral do Distrito Federal os cargos comissionados constantes do Anexo I.

Art. 3º Ficam criados na estrutura orgânica da Corregedoria-Geral do Distrito Federal os cargos comissionados constantes do Anexo II.

Art. 4º Ficam extintos da estrutura orgânica da Corregedoria-Geral do Distrito Federal os cargos comissionados constantes do Anexo III.

Art. 5º Os 4 (quatro) cargos de Assessor Especial de Controle Interno, inseridos na estrutura da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, são de livre provimento pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Corregedor-Geral do Distrito Federal, para atuar junto às secretarias, ou órgãos equivalentes, que integram as áreas de Infra-Estrutura, Econômica, Social e de Governo.

§ 1º Caberá ao Assessor Especial de Controle Interno representar, junto à Secretaria de Estado, ou órgão equivalente, o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, sob supervisão técnica e orientação normativa da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, devendo, para isso:

I - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos de competência do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, com vistas a prevenir a ocorrência de irregularidades administrativas e no atendimento a diligências requisitadas pelo controle externo;

II- orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; e

III- coordenar a supervisionar as ações setoriais de controle interno.

§ 2º O Poder Executivo proporá a criação, à medida de suas necessidades, de cargos de Assessor Especial de Controle Interno, a serem inseridos nas estruturas das Secretarias de Estado, ou órgãos equivalentes, de livre provimento pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do titular da Secretaria, após prévia consulta à Corregedoria-Geral do Distrito Federal quanto à qualificação técnica do indicado.

Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo – SICON previsto na Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, passa a se denominar Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, Contábil e Patrimonial do Poder Executivo do Distrito Federal – SIPOA e tem como órgão central a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal – SEFP.

Art. 7º A ordenação de despesas no âmbito de cada Secretaria de Estado do Distrito Federal, ou equivalente, é da competência do titular da respectiva unidade de apoio operacional, ou equivalente, cabendo ao Secretário pronunciar-se sobre as suas contas, anualmente.

Art. 8º A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:

I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;

II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e

III- instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.119, de 30 de dezembro de 2002), para o exercício financeiro de 2003, crédito suplementar, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para atender à programação orçamentária constante do Anexo IV.

Art. 10. Os recursos necessários ao atendimento do crédito de que trata o artigo anterior decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, da anulação parcial da dotação orçamentária consignada ao vigente orçamento, conforme Anexo V.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam do DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 04/07/2003 p. 1, col. 1