SINJ-DF

LEI Nº 3.120, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 6°, inciso IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6°.............................................................................................................................................

IV – Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), exclusiva para os servidores designados para executar e/ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de julho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 09/01/2003 p. 1, col. 1