SINJ-DF

DECRETO Nº 3.632 DE Abril DE 1977

(revogado pelo(a) Decreto 19081 de 10/03/1998)

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos postos de gasolina localizados no Distrito Federal e dá outras providercias.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no Decreto nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977 e o que consta do processo nº 051.178/77,

DECRETA:

Art. 1º - O horário de funcionamento dos postos de gasolina localizados no Distrito Federal é o estabelecido pelo Decreto nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977.

Art. 2º - A fiscalização do disposto neste Decreto serã efetuada pela Secretaria de Finanças na RA-I de Brasília e pelas Administrações Regionais e do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, nos limites de suas jurisdições.

Art. 3º - O descumprimento deste Decreto implicará na interdição do estabelecimento pela autoridade fiscalizadora.

Parágrafo único - A interdição de qualquer estabelecimento sera comunicada, de imediato, ao Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4º - Ficam os Secretários de Finanças e do Governo autorizados a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º - 0 presente Decreto integrará o Livro IV das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea "a", do inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 2.866, de 21 de março de 1975.

DISTRITO FEDERAL, 04 de Abril de 1977.

89º da República e 17º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 06/04/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1977 p. 1, col. 1