SINJ-DF

LEI Nº 3.150, DE 28 DE ABRIL DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4084 de 10/01/2008)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23993 de 26/08/2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o “Programa Renda Universidade”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Renda Universidade”, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudos a alunos universitários sem condições, comprovadamente, de custear sua formação de nível superior, matriculados em instituições de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente.

Art. 1º Fica instituído o “Programa Renda Universidade”, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudos a alunos universitários sem condições, comprovadamente, de custear sua formação de nível superior, em instituições de ensino de natureza privada, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

Parágrafo único. Ficam reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo para alunos universitários portadores de necessidades especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3813 de 08/02/2006)

Art. 2º Para inscrição no Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar matriculado em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;

I – comprovar aprovação em vestibular, ou estar matriculado, ou estar com a matrícula trancada, em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

II - apresentar documentação que comprove renda familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

III – comprovar residência no Distrito Federal, de pelo menos 5 (cinco) anos.

IV – apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de deficiência do aluno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3813 de 08/02/2006)

Parágrafo único. Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o aluno deverá apresentar documentação da instituição de ensino comprovando a aprovação em vestibular, a efetivação da matrícula, ou de destrancamento de matrícula, respectivamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 2º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa, sujeitando-se às sanções penais cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

Art. 3° O “Programa Renda Universidade” concederá bolsas de estudos no valor correspondente a 50% da mensalidade, tendo como limite máximo mensal o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada beneficiário.

§ 1° A bolsa de estudos será concedida semestral ou anualmente, conforme seja a organização do curso, por semestre ou seriada, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.

§ 2° O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

Art. 4° O Poder Executivo designará o órgão responsável pela gestão do “Programa Renda Universidade”.

Art. 5° Os alunos beneficiários do Programa deverão prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pelo órgão gestor, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados, preferencialmente, junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e/ou à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAP/DF e que tenham um professor como orientador/coordenador.

§ 1° Na prestação de serviços a entidades e instituições, a carga horária do aluno não poderá ser inferior a 8 (oito) nem superior a 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Na prestação de serviços a entidades e instituições, a carga horária do aluno não poderá ser inferior ao equivalente a oito horas nem superior a vinte horas semanais, devendo ser adequada às necessidades do aluno, podendo, ainda ser realizada durante o período de férias, aos fins de semana ou em horários alternativos, gerando assim, oportunidades para os estudantes subempregados, para efeito de compensação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 2° Os professores com formação em nível médio, em exercício pleno de sua atividade profissional, beneficiados no Programa, ficam desobrigados da prestação dos serviços previsto nesta lei.

§ 3° Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do Programa deverão obrigar-se, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

I – freqüentar assiduamente as aulas;

II – não ter reprovação em qualquer disciplina;

III – não efetuar trancamento de matrícula.

§ 4° O benefício será vetado automaticamente nos seguintes casos:

§ 4º O benefício será cancelado automaticamente nos seguintes casos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

I – se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa.

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição ou à permanência no Programa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

IV – se houver trancamento da matrícula. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, a serem consignadas por meio de lei específica.

Art. 7° Fica estabelecido o número de 5.000 (cinco mil) bolsas de estudos a serem concedidas, gradualmente, a partir de 2003, no prazo de 4 (quatro) anos.

§ 1° Serão reservadas 5% (cinco por cento) das bolsas de estudos aos estudantes universitários da área rural, observando-se os requisitos do art. 2°.

§ 1º Serão reservadas 18% (dezoito por cento) das bolsas de estudo, a serem distribuídas em percentual igual, nas seguintes situações: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

I – 6% (seis por cento) para os estudantes universitários residentes em área rural; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

II - 6% (seis por cento) para os estudantes universitários com necessidades especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

III - 6% (seis por cento) para os estudantes universitários integrantes de minorias raciais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 2º Os estudantes portadores de necessidades especiais farão jus ao recebimento da bolsa de estudos com o valor em dobro, para fazer face às despesas adicionais de adaptação de suas condições para o ingresso no ensino superior. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, os estudantes portadores de necessidades especiais deverão apresentar laudo médico especificando o tipo de deficiência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 4º Ao órgão responsável pela gestão do “Programa Renda Universidade” caberá: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

I – estabelecer os critérios de avaliação a serem considerados para concessão de bolsa de estudos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

II – definir os mecanismos de pontuação para cada critério de avaliação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

III – dar ampla publicidade, por intermédio do Diário Oficial do Distrito Federal e de dois jornais de grande circulação, aos critérios de avaliação e mecanismos de pontuação, bem como ao resultado final da seleção, detalhando, para cada candidato, a pontuação obtida em cada item avaliado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 5º Estabelecido o número de bolsas anuais, a classificação dos candidatos será definida em lista única, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

§ 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas anuais de acordo com a dotação orçamentária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas de estudos anuais de acordo com a dotação orçamentária. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3674 de 06/10/2005)

Art. 8° VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 02/05/2003 p. 1, col. 1