(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei n° 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I – Ficam acrescentados os seguintes incisos XII e XIII ao art. 2°:
“Art. 2°...........................................................................................................................................
XII – aos condomínios comerciais;
XIII – ao Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Social dos Transportes - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR - e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;”
II – O art. 2°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°...........................................................................................................................................
§ 3° O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 20/08/2003 p. 1, col. 2