SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024

LEI Nº 3.226, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de cursos na rede hospitalar para a mulher gestante, sobre atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatório no âmbito do Distrito Federal a aplicação de cursos gratuitos para a mãe gestante, sobre os socorros emergenciais a crianças de zero a seis anos.

Parágrafo único. O curso referido no caput será ministrado em hospitais e postos de saúde da rede pública e privada, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina e Psicologia, além do Corpo de Bombeiros do DF.

Art. 2° Constarão da programação do curso temas como: importância do pré-natal, amamentação, vacinação, primeiros socorros, alimentação e desenvolvimento infantil.

Art. 3° Será fornecido à mãe um certificado em forma de caderneta, onde será anotado o acompanhamento da criança.

§ 1º A caderneta referenciada no caput, deverá estar devidamente preenchida e será exigida no ato da efetivação da matrícula nas escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 4° O Poder Executivo veiculará campanhas educativas sobre a importância dos cursos oferecidos.

Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, estabelecendo inclusive a duração do curso.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 20/11/2003 p. 1, col. 2