(revogado pelo(a) Lei 5418 de 27/11/2014)
(regulamentado pelo(a) Decreto 29399 de 14/08/2008)
(Autoria do Projeto: Deputado Izalci Lucas)
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal, visando ao controle da poluição e da contaminação, bem como à minimização de seus impactos ambientais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resultem de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental.
Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no caput os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 3º O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, sendo expressamente proibido:
I – o lançamento e disposição a céu aberto;
II – a queima ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos não-licenciados para essa finalidade;
III – o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente, e em áreas sujeitas à inundação com períodos de recorrência maiores que cem anos;
IV – o lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bem como bueiros e assemelhados;
V – infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental competente;
VI – a disposição de resíduos sólidos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais;
VII – armazenamento em edificação inadequada.
§ 1º Em situações excepcionais de emergência, o órgão de controle ambiental poderá autorizar a queima de resíduos ao ar livre ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada mediante autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas definidas pela SEMARH.
Art. 4º Os resíduos sólidos provenientes de aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 5º Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portadores de agentes patogênicos, deverão ser adequadamente acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter tratamento e destinação final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 6º Os organismos da Administração Pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 7º As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no território do Distrito Federal.
Art. 8º As atividades geradoras de resíduos sólidos e executoras, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.
Art. 9º A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e corrigir a poluição e/ou a contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
I – da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou a contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;
II – da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição e/ou a contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
III – da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, solidariamente, quando a poluição e/ou a contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final.
Parágrafo único. Para os fins da responsabilidade de que trata o caput considera-se como atividade geradora dos resíduos o Distrito Federal, em se tratando de resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os de limpeza pública urbana.
Art. 10. Os depósitos de resíduos sólidos a céu aberto existentes ficam obrigados a se adequar ao disposto na presente Lei e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. O Poder Executivo, para fins de cumprimento da presente Lei, deverá disponibilizar áreas e/ou reservar áreas futuras em todas as cidades do Distrito Federal para efetivação da destinação final dos resíduos sólidos urbanos, mediante prévia análise da SEMARH.
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:
I – a geração de resíduos sólidos, no território do Distrito Federal, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável;
II – os resíduos sólidos gerados no Distrito Federal somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação após autorização ou declaração expressa de concordância emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos;
III – os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Distrito Federal, desde que previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IV – os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Distrito Federal, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e demais normas federais, bem como o disposto no inciso III deste artigo;
V – a busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
VI – a participação dos segmentos organizados da sociedade;
VII – a integração da Política Distrital de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil e de políticas sociais;
VIII – a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação de entidades não-governamentais, estimulando a busca de soluções consorciadas, observando suas variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e regionais;
IX – a responsabilidade pós-consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados através de apoio a programas de coleta seletiva e educação ambiental.
Parágrafo único. No caso do inciso III do presente artigo fica facultado ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, aprovar grupos ou categorias de resíduos sólidos que, pela sua natureza e condições de reciclagem e reaproveitamento, fiquem sujeitos apenas às autorizações de lotes pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 13. São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
I – preservar a saúde pública e proteger o meio ambiente, garantindo o seu uso racional;
II – erradicar os lixões, evitando o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos;
III – estabelecer políticas governamentais integradas para a gestão dos resíduos sólidos;
IV – ampliar o nível de informações existentes de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos a questão de resíduos sólidos e a busca de soluções para a mesma;
V – buscar a auto-sustentabilidade econômica do serviço de limpeza urbana, por meio da criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
VI – estimular e valorizar as atividades de segregação na origem e coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis.
Art. 14. A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, bem como do tratamento adequado de resíduos sólidos;
II – fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos com a promoção de programas de incentivo à adoção de "selos verdes";
III – compatibilização entre os gerenciamentos de resíduos sólidos e dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;
IV – incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
V – estabelecer práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI – incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
VII – fomento ao consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
VIII – estímulo à celebração de convênios com entidades não-governamentais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;
IX – incentivo à parceria entre o Distrito Federal e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana do GDF;
X – incentivo à parceria entre o Distrito Federal e a sociedade civil para implantação de programa de educação ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
XI – fomento à criação e articulação de fóruns e o fortalecimento das CONDEMAS para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XII – investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente de produção mais limpa;
XIII – incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões e de inserção social dos catadores e suas famílias;
XIV – incentivo a programas que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva;
XV – incentivo à prática de implantação de "selos verdes" por produtores a seus produtos.
Art. 15. São Instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
I – o planejamento regional integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II – os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
III – a certificação ambiental de produtos e serviços;
IV – as auditorias ambientais;
V – os termos de compromisso e ajustamento de conduta;
VI – as ações voltadas para a educação ambiental que estimulem práticas de reutilização, reciclagem e reaproveitamento;
VII – o sistema de informações sobre os resíduos sólidos no Distrito Federal, os programas, as metas e os relatórios ambientais para divulgação pública;
VIII – a inserção de um percentual de consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado por órgãos e agentes públicos;
IX – a inserção de programas de reaproveitamento, reutilização e reciclagem em órgãos e agentes públicos.
Art. 16. Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo órgão de meio ambiente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:
I – as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
II – as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde e de aeroportos.
§ 1º Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o caput serão fixados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, observado o estabelecido na legislação vigente.
§ 2º Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.
Art. 17. As ações de fiscalização visando ao cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no limite de suas atribuições, da Vigilância Sanitária e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respeitadas suas especificidades e competências.
Art. 18. Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
Parágrafo único. O descumprimento das determinações a que se refere o caput sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na legislação vigente, independentemente de outras sanções administrativas.
Art. 19. Sem prejuízo de sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos, no Distrito Federal, que infringirem o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal:
I – multa simples ou diária, correspondente no mínimo a cinco mil reais e, no máximo, a cinco milhões de reais, agravada no caso de reincidência específica;
II – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
VI – cassação de licença ambiental.
Parágrafo único. Os valores das multas previstos no inciso I deste artigo serão reajustados anualmente com base no IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, educação ambiental deve ser entendida na forma prevista na Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 21. Políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal no âmbito do Distrito Federal deverão tratar a temática resíduos sólidos nos seus programas curriculares e cursos nos diversos níveis de ensino, por meio de sua transdisciplinaridade, bem como nos demais níveis de ensino público e privado.
Art. 22. O Distrito Federal incentivará os estudos, projetos e programas que enfoquem os problemas sanitários, socioeconômicos e ambientais, estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 11/12/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 11/12/2003 p. 1, col. 2