Regulamenta a Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o teor da Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, na qual constam, entre seus instrumentos, o planejamento integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos e o estabelecimento de programas e metas, sendo determinada à regulamentação do referido diploma legal, o que é representado, em parte, pelo presente Decreto;
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, inclui no mesmo os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, determinando que caberá ao titular dos serviços, no caso o Distrito Federal, elaborar os planos de saneamento básico nos termos da referida Lei;
Considerando que o artigo 19 da mencionada Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, permite que o plano de saneamento seja específico para cada serviço, indicando os componentes mínimos do mesmo e definindo que será editado pelo titular do serviço público;
Considerando que os estudos básicos e o respectivo produto caracterizado como Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal foram objeto de ampla discussão com a sociedade, culminando com as audiências públicas realizadas em 10 de abril de 2007 e 11 de julho de 2007,
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, considerado o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, na forma do Componente Resíduos Sólidos, conforme definido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a ser incorporado ao Plano Distrital de Saneamento Ambiental.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal constitui o planejamento integrado da gestão de resíduos sólidos conforme determinado pela Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2002, ora regulamentada.
Art. 2º. A elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, submetida avaliação ambiental estratégica, considerou os seguintes tópicos:
I - situação atual do meio ambiente e sua evolução quando da implementação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;
II - características ambientais das áreas que possam ser afetadas pelas ações do Plano;
III - objetivos de proteção ambiental fixados no âmbito nacional e distrital que tenham relação com o Plano;
IV - medidas a serem adotadas para acompanhamento dos efeitos do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal o meio ambiente;
Art. 3º. Constituem objetivos gerais do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal:
I - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
IV - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando o trabalho infanto-juvenil;
V - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
VI - identificar as possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando os critérios de economia de escala e de proximidade entre locais de produção e destino final;
VII - garantir a adequada disposição final mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento da energia gerada, possibilitando a redução de gases de efeito estufa e a geração de créditos de carbono, em consonância com o Protocolo de Kyoto e seus sucedâneos.
Art. 4º. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal tem como metas:
I - melhoria da rede de infra-estrutura de coleta, tratamento e destinação final;
II - redução da geração e periculosidade dos resíduos;
III - fomento da reutilização e da reciclagem;
IV - prevenção e correção de impactos ambientais;
V - aprimoramento dos mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
VI - formalização, profissionalização e integração completa do setor informal de manejo de resíduos; e
VII - fortalecimento institucional e normativo.
Art. 5º. São princípios do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal que devem ser obrigatoriamente atendidos:
I - princípios de sustentabilidade ambiental: prevenção da contaminação, distinção hierárquica de tratamentos, correção de impactos na fonte;
II - princípios de sustentabilidade econômica: controle de custos, aplicação do princípio poluidor-pagador, aplicação do princípio de responsabilidade do produtor, adaptação à capacidade de pagamento dos usuários, execução dos serviços por particulares mediante realização de concorrências;
III - princípios de sustentabilidade social: abrangência dos serviços públicos a toda a população, profissionalização dos setores informais, melhoria das condições de trabalho;
IV - princípios de sustentabilidade técnica e tecnológica: capacidade de tratamento autosuficiente; monitoramento quantitativo e contínuo dos processos; uso de tecnologias comercialmente aprovadas para a escala industrial; uso de tecnologias, simples, robustas e flexíveis; operação dos sistemas com critérios de eficiência; uso de tecnologias com baixa dependência tecnológica externa;
V - princípios de sustentabilidade institucional: base legal e normativa suficiente, cumprimento da norma legal, órgão com competências, recursos e capacidade de gerenciamento suficiente, participação pública, transparência da informação;
VI - princípio de universalidade: saneamento básico em matéria de resíduos sólidos estendido a todo o Distrito Federal.
Art. 6º. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal inclui os seguintes objetivos estratégicos:
I - coletar e tratar e destinar de forma final 100% (cem por cento) dos resíduos gerados no Distrito Federal;
II - prover o Distrito Federal com infra-estruturas modernas de tratamento de resíduos com capacidade suficiente para tratar 100% (cem por cento) dos resíduos;
III - reduzir a produção total de resíduos nas fontes geradoras na proporção de 1% (um por cento) por ano;
IV - ampliar a valorização material ou energética dos resíduos gerados, utilizando alternativas de acordo com o tipo de resíduo;
V - formalizar o setor que atua no manejo de resíduos sólidos, incorporando as soluções propostas para a cadeia produtiva;
VI - aprovar o marco normativo básico em matéria de gestão integral de resíduos;
VII - dotar o órgão gestor de resíduos sólidos, com recursos humanos e financeiros adequados à implementação do modelo de gestão adotado.
Art. 7º. Incluem-se na categoria de resíduos sólidos, entre outros: resíduos domiciliares, resíduos da construção e de demolição, resíduos industriais, comerciais, resíduos de remoções de vias e logradouros públicos, resíduos de serviços de saúde, resíduos agrários, resíduos elétricos e eletrônicos, lodos das Estações de Tratamento de Esgoto.
Parágrafo único. Os resíduos referidos neste artigo terão tratamento diferenciado de acordo com suas características próprias.
Art. 8º. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos será implementado obedecidas às seguintes diretrizes:
I - implantação, de forma progressiva, da segregação de resíduos na origem em todo o âmbito do Distrito Federal, por meio, inclusive, de uma campanha educativa;
II - renovação e ampliação dos meios mecânicos de transporte de resíduos domiciliares;
III - desativação, encerramento e recuperação ambiental do aterro do Jóquei;
IV - implantação e operação de um novo aterro sanitário, em Samambaia, próximo à ETE de Melchior de acordo com a legislação em vigor;
V - implantação de um sistema de coleta seletiva em 100% (cem por cento) do Distrito Federal;
VI - gestão dos resíduos da construção civil através da uma rede de equipamentos apropriados, visando à reciclagem e o reaproveitamento destes materiais, obedecida à legislação em vigor;
VII - coleta e reparação ou desmonte dos resíduos volumosos domésticos e similares, tais como móveis e eletrodomésticos visando o reaproveitamento e a reciclagem de seus componentes;
VIII - implantação da gestão de resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme legislação vigente;
IX - tratamento de lodos de ETEs e ETAs mediante autorização do órgão gestor dos resíduos sólidos do Distrito Federal;
X - responsabilização do grande gerador de resíduos pelo seu próprio sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, conforme legislação vigente;
XI - adoção de sistema de tratamento e valorização dos resíduos sólidos que atenda à viabilidade econômica e ambiental.
Art. 9º. Os programas a serem utilizados no desenvolvimento do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, que darão conseqüência ao Programa de Gerenciamento Integrado, são os seguintes:
I - Programa de Infra-Estruturas Públicas de Gestão de Resíduos Urbanos - Rede Pública de Postos de Entrega Voluntária;
II - Programa de Melhoria Contínua do Serviço de Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares;
III - Programa de Eliminação de Resíduos dos Serviços de Saúde;
IV - Programa de Fomento da Prevenção e Valorização dos Resíduos;
V - Programa de Instituição do Marco Normativo;
VI - Programa de Fortalecimento Institucional;
VII - Programa de Fomento a Inclusão do Setor Privado na Gestão de Resíduos no Distrito Federal;
VIII - Programa de Fomento dos Sistemas Integrados de Gestão (SIG) de Fluxos de Resíduos Especiais;
IX - Programa de Informação, Formação e Sensibilização em Matéria de Resíduos;
X - Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
XI - Programa de Prevenção Ambiental;
XII - Programa de Inclusão Social dos Trabalhadores do Setor Informal no que se refere aos Resíduos.
Art. 10. Caberá ao órgão gestor de resíduos sólidos a implementação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, observadas as determinações do presente Decreto.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos será avaliado periodicamente por meio de indicadores estratégicos de planejamento e gestão.
Art. 11. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos, integrado pelos Estudos Básicos - Diagnóstico e Estudos de Alternativas, o Anteprojeto de Encerramento do Aterro do Jóquei, a Avaliação Ambiental Estratégica do Plano Diretor e o Documento Síntese, complementam o presente Decreto e ficarão à disposição da comunidade para consulta no órgão gestor de resíduos sólidos do Distrito Federal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 15/08/2008 p. 1, col. 1