Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, DE 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§ 3º No caso de nomeação, se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.
§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 5º Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)
§ 6º A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)
§ 7º Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)
Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor.
Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3558 de 18/01/2005)
Parágrafo único. No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3558 de 18/01/2005)
Art. 3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 4º A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)
Brasília, 31 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 07/01/2004 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 1