Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei que menciona
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos no art. 1º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, os seguintes §§ 5º, 6º e 7º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................
§ 5º Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais.
§ 6º A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
§ 7º Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput.”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 15/07/2004 p. 15, col. 1