(revogado pelo(a) Lei 5346 de 20/05/2014)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a vinculação e composição do órgão colegiado que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, criado nos termos do art. 14 da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001, fica vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e constituído por sete membros, sendo dois natos e cinco efetivos.
Art. 2º São membros natos do Conselho o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, e o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal é o Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 3º São membros efetivos do Conselho, nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
I – um representante do Sindicato Rural do Distrito Federal;
II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
III - um representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal;
IV – um representante da Sociedade Civil, com conhecimentos na área de agropecuária;
V – um representante da Federação das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno - FEPRORURAL.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 19/01/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 19/01/2004 p. 1, col. 2