Legislação correlata - Decreto 35775 de 03/09/2014
Legislação Correlata - Decreto 43154 de 29/03/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG, órgão auxiliar da administração direta, para análise e deliberação dos processos de regularização das ocupações em terras públicas rurais, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
I – analisar os processos administrativos de regularização das áreas públicas rurais do Distrito Federal e sobre eles emitir parecer conclusivo;
II – autorizar a emissão do Certificado de Legítimo Ocupante – CLO;
III – opinar sobre a rescisão dos contratos de concessão das áreas públicas rurais do Distrito Federal, quando decorrer dos seguintes casos:
a) não cumprimento da destinação rural da área ocupada;
b) fracionamento do imóvel, transferindo fração a terceiros, ainda que gratuitamente;
c) impedimento do acesso para fins de vistoria e fiscalização do imóvel, exceto nos casos previstos em lei;
d) desvio da finalidade prevista no Plano de Utilização da Unidade de Produção;
e) inadimplência quanto ao Imposto Territorial Rural – ITR ou da taxa de ocupação;
h) paralisação das atividades previstas no Plano de Utilização da Unidade de Produção;
i) transferências e substabelecimentos não autorizados dos direitos e obrigações da concessão outorgada;
j) desrespeito às legislações ambientais e outras vigentes.
Parágrafo único. A organização e demais competências específicas do Conselho devem constar em Regimento Interno, proposto pelo Conselho e aprovado por decreto.
§ 1º As atribuições do COREG também se aplicam às áreas de propriedade da Terracap inseridas na macrozona rural. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2º O COREG deve aprovar, por resolução, o seu regimento interno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 3º Cabe revisão administrativa de processos de regularização indeferidos, quando surgirem fatos novos, ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do indeferimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Art. 3º O COREG é constituído por 7 membros, sendo:
a) o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) o Secretário de Estado de Governo;
c) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF;
d) o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
a) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
b) 1 representante da Federação de Agricultores do Distrito Federal;
c) 1 representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS, a ser escolhido entre os presidentes dos referidos Conselhos.
§ 1º Para cada membro do Conselho, deve ser indicado 1 suplente.
§ 2º O membro nato indica seu respectivo suplente.
§ 3º O membro efetivo e seu suplente são indicados pela respectiva instituição e designados pelo Governador para mandato de 2 anos, renovável por igual período uma única vez.
§ 4º O membro da SEAGRI é o Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo membro da TERRACAP.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 14 da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 3.286, de 15 de janeiro de 2004.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 21/05/2014 p. 1, col. 2