(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais:
“Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos:
I – ser condutora e proprietária do veículo;
II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou
III – não ser condutora e ser proprietária do veículo”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2004 p. 1, col. 1