(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25592 de 23/02/2005
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, somente poderão ser realizadas por empresas previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o caput.
§ 2º O certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.
Art. 2º O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do comprador, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e defesa Social:
III – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e;
IV – cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.
§ 2º A multa será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A cassação do certificado será aplicada no caso de infração contumaz.
§ 4º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5º Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2004
116° da República e 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2004 p. 3, col. 2