Legislação correlata - Decreto 39758 de 03/04/2019
Legislação correlata - Portaria 72 de 16/06/2005
Legislação Correlata - Decreto 42923 de 14/01/2022
Regulamenta a confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Consideram-se peças de uniformes, além da indumentária própria, os modelos, descrições, composições e peças assessórias ou complementares destes, tais como: quepes, gorros, emblemas, brasões, coletes, braçais e outros.
Art. 2º Efetuado o cadastramento, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social emitirá o respectivo certificado de autorização, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial e terá validade de dois anos.
Art. 3º As peças de uniformes, distintivos ou insígnias serão comercializados no varejo, exclusivamente para integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º, mediante prévia identificação do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e somente poderá adquirir material referente à Instituição ou Corporação a que serve.
§ 1º O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual deverá constar a data da venda, o tipo e a quantidade de peças vendidas, o nome completo, matrícula funcional e unidade de lotação, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º Os formulários de que trata o parágrafo imediatamente anterior, os documentos de comercialização e notas fiscais serão mantidos em arquivo pelas empresas, pelo prazo de cinco anos.
§ 3º As empresas manterão efetivo controle dos estoques dos produtos de que trata este decreto.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social a ação fiscalizatória, contando, sempre que necessário, com o auxílio da Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias e da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Parágrafo único. Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata este Decreto, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para adoção das medidas de sua competência.
Art. 5º O descumprimento das disposições da Lei 3.307, de 19 de janeiro de 2004 e das disposições de seu regulamento, sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo Secretário de Estado Segurança Pública e Defesa Social:
I – advertência, quando da ocorrência da primeira infração;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;
III – cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização, após o cometimento de três infrações;
IV – apreensão de mercadoria, quando inexistente o cadastro de que trata o artigo 1º deste Decreto ou quando da cassação do certificado de autorização.
§ 1º Os valores da multa serão reajustados anualmente, com base no Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.
Art. 6º Os valores arrecadados em conseqüência da aplicação da Lei Distrital nº 3.307/04 constituir-se-ão em recursos adicionais à cota da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social no Fundo de Reequipamento dos Órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital nº 1.026 e regulamentado pelo Decreto nº 17.982/97.
Art. 6º Os valores arrecadados em consequência da aplicação da Lei Distrital nº 3.307/04 constituir-se-ão em recursos destinados ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40541 de 19/03/2020)
Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social estabelecerá, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, os prazos para o cadastramento e as normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido para o cadastramento, é vedada às Administrações Regionais a renovação de alvará de funcionamento para as empresas de confecção, distribuição e comercialização de uniformes e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sendo igualmente vedada a expedição de novos alvarás de funcionamento, sem a apresentação do certificado de autorização de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 24/02/2005 p. 4, col. 1