(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a expedição do Alvará de Funcionamento para micro e pequenas empresas instaladas no Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Universidade de Brasília – CDT/UnB, integrantes do Projeto “Incubadora de Empresas”.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica permitida a expedição de Alvará de Funcionamento às micro e pequenas empresas instaladas no Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Universidade de Brasília – CDT/UnB -, integrantes do Projeto “Incubadora de Empresas”.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por “Incubadora de Empresas”, o mecanismo de apoio ao desenvolvimento de pequenos empreendimentos ou empresas nascentes, bem como promoção de condições específicas, por meio das quais empreendedores podem desfrutar de instalações físicas compartilhadas no centro de apoio a que se refere este artigo, de ambientes instrucional e de suporte técnico e gerencial, no início e durante as etapas de desenvolvimento dos negócios.
§ 2º O Alvará de Funcionamento de que trata este artigo terá validade de trinta e seis meses, passível de renovação.
Art. 2º Para o licenciamento da atividade econômica de que trata esta Lei, a Administração Regional competente exigirá do interessado os documentos constantes nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso III do art. 2º da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, além de declaração de ocupação de espaço físico fornecido pelo Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico CDT/UnB da UnB.
Art. 3º A expedição do Alvará de Funcionamento será estendida também às micro e pequenas empresas incubadas, com igual similaridade, nas demais Instituições de Ensino Superior instaladas no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 12/04/2004 p. 1, col. 1