(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, que “declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1°, da Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, fica acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1°:
“Art. 1° ........
§ 2° As entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes arts. 3° e 4° à Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, renumerando-se os demais:
“Art. 3° Além das exigências previstas no art. 1°, as entidades com fins educacionais deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de suas vagas, integralmente gratuitas, a beneficiários carentes indicados conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Educação e de Ação Social.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa carente aquela como tal definida na Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em seus regulamentos.
§ 2° Terão prioridade, entre os beneficiários, aqueles de menor renda familiar per capita.
Art. 4° As entidades beneficentes de saúde deverão comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS -, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 2004
116° da República e 45° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 28/05/2004 p. 1, col. 2