SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4185 de 21/07/2008

Legislação correlata - Decreto 21336 de 11/07/2000

LEI Nº 1.617, DE 18 DE AGOSTO DE 1997

(Regulamentado pelo(a) Decreto 19004 de 22/01/1998)

(Autor do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)

Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Será declarada de utilidade pública toda entidade filantrópica particular sem fins lucrativos que atue há mais de três anos no Distrito Federal e cumpra os seguintes requisitos:

I - exigências para a concessão:

a) estar registrada ou credenciada no órgão ou conselho competente para o tipo de serviço prestado, observada a legislação específica;

b) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

c) aplicar integralmente no País os seus recursos, para a manutenção de seus objetivos institucionais;

II - documentos necessários:

a) cópia autenticada do estatuto registrado e da ata de eleição e posse da diretoria em exercício;

b) cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;

c) cópia dos balanços financeiros dos três últimos anos;

d) cópia do CGC atualizado.

§ 1º A entidade definida no caput, que atue há mais de seis meses no Distrito Federal será declarada de utilidade pública em caráter provisório, desde que cumpridos integralmente os itens 'a', 'b' e 'c' do inciso I, itens 'a', 'b' e 'd' do inciso II e que apresente ainda os balanços financeiros do período de atuação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 2554 de 15/06/2000) (renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

§ 2° As entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 2° Sempre que a entidade deixar de cumprir as finalidades que ensejaram a declaração de utilidade pública, o Poder Público deverá revogá-la, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

Art. 3° Além das exigências previstas no art. 1°, as entidades com fins educacionais deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de suas vagas, integralmente gratuitas, a beneficiários carentes indicados conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Educação e de Ação Social. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 3º Além das exigências previstas no art. 1º, as entidades com fins educacionais e de assistência social deverão comprovar que destinam pelo menos 20% (vinte por cento) de suas vagas a beneficiários carentes, na forma de bolsas de estudos parciais ou gratuitas. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3842 de 13/04/2006)

§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa carente aquela como tal definida na Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em seus regulamentos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

§ 2° Terão prioridade, entre os beneficiários, aqueles de menor renda familiar per capita. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 4° As entidades beneficentes de saúde deverão comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS -, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 3346 de 27/05/2004)

Brasília, 18 de agosto de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1997 p. 7197, col. 2