(regulamentado pelo(a) Decreto 40487 de 04/03/2020)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólido;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 2º O PDSB tem como objetivo principal dotar o Distrito Federal de instrumentos e mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes, que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade.
Art. 3º O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
II - implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;
III - proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;
IV - implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;
V - incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;
VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
VII - implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.
Parágrafo único. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 4º O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.
Art. 5º São elementos do PDSB a serem detalhados por ato do governador por categoria de serviço:
II - prognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;
III - programas, projetos e ações;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 10, col. 1