Regulamenta a Lei Distrital nº 6.454, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º São elementos do Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB, nos termos dos anexos deste Decreto:
II - prognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;
III - programas, projetos e ações;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Obras e infraestrutura dará publicidade aos anexos deste Decreto no seu sítio da internet.
Art. 2º O PDSB deve ser revisto a cada quatro anos, conforme disposto no § 3º do art. 44 da Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro 2008.
Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
132º da República de 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2020 p. 2, col. 2