(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb - , de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb-, devida aos integrantes da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal por força da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ser calculada à base de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2004 e de 186% (cento e setenta e seis por cento) a contar de 1º de maio de 2005.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2004, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e o art. 6º da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004.
Brasília, 09 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 16/09/2004 p. 1, col. 2