Legislação Correlata - Lei 3752 de 27/01/2006
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4584 de 08/07/2011
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4355 de 02/07/2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui e altera gratificações, altera tabela de remuneração de Cargos de Natureza Especial - CNE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRJTO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT - concedida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal por força da Lei n° 2.775, de 27 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004, e em dez pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente.
Art. 2° - A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos -GATU -, devida aos integrantes da Carreira Atividades de Transportes Urbanos, conforme Lei n° 2.886, de 10 de janeiro de 2002, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004, e em cinco pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente.
Art. 3° - A Gratificação de Atividades Culturais - GAC - e a Gratificação de Atividade Musical - GAM -, instituídas, respectivamente, pelas Leis n° 2.837 e nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, para os integrantes das carreiras Atividades Culturais e de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, ficam acrescidas em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente.
Art. 4° - A Gratificação de Apoio Fazendário - GAF -, devida aos integrantes da carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias na forma da Lei n° 2.862, de 27 de dezembro de 2001, tem os seus percentuais acrescidos em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente.
Art. 5° - A Gratificação de Atividade Agropecuária - GAAgro - instituída pela Lei nº 2.894, de 23 de janeiro de 2002, para os integrantes da carreira Desenvolvimento Agropecuário, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004 e em dez pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente.
Art 6° - A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas, devida aos integrantes da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal por força da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004, e em cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004, cumulativamente. (Revogado(a) pelo(a) Lei 3438 de 09/09/2004)
Art. 7° A Gratificação de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal - GAAPDF -, instituída pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e alterada pela Lei n° 2.887, de 10 de janeiro de 2002, para os integrantes da carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004 e em cinco pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004, cumulativamente.
(Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4278 de 19/12/2008) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 75864 de 21/07/2006)Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 1° da Lei n° 2.820. de 19 de novembro de 2001, aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, na especialidade de Agente de Portaria, da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, inclusive aos servidores aposentados e beneficiários de pensão.
Art. 9° A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, concedida aos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas por força da Lei nº 2.715, de 1° de junho de 2001, alterada pelo art. 3° da Lei n° 3.131, de 16 de janeiro de 2003, fica elevada em quarenta pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 10. A Gratificação de Assistência Jurídica áevida aos integrantes da carreira Assistência Judiciária do Distrito Federal, conforme Lei n° 3.171, de 11 de julho de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004.
Art. 11. A Gratificação de Atividade Jurídica devida aos integrantes da carreira Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.170, de 11 de julho de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004.
Art. 12. A Retribuição Adicional Variável -RAV -, instituída pela Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992, fica elevada em dois pontos percentuais, passando de 84% (oitenta e quatro por cento) para 86% (oitenta e seis por cento), a partir de 1° de maio de 2004.
Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV-, a ser concedida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontram lotados e em exercício na Subsecretária de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010) (Legislação Correlata - Lei 3881 de 30/06/2006) (Legislação Correlata - Lei 4426 de 18/11/2009) (Legislação Correlata - Lei 7160 de 01/07/2022)
§ 1° A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do cargo ocupado pelo servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que estiver submetido, conforme percentuais a seguir:
§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior vencimento da carreira, observada a respectiva jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido, conforme percentuais a seguir: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3640 de 02/08/2005)
I - dez pontos percentuais a partir de 1° de maio de 2004; e
II - vinte pontos percentuais a partir de 1° de outubro de 2004.
§ 2º A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão e não será considerada para cálculo da complementação de trata o art. 14 desta Lei.
Art. 14. A parcela decorrente do disposto no art. 3°, da Lei nº 379, de 10 de dezembro da 1992 é transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, ficando sujeita exclusivamente aos reajustes gerais concedidos aos servidores civis do Distrito Federal.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa - GAO - a ser concedida aos servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante aferição do desempenho vinculado a metas institucionais, na forma a ser definida pela Secretaria.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento da carreira Administração Pública do Distrito Federal, com jornada de trinta horas semanais, observados os seguintes limites:
I- 45% (quarenta e cinco por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para os ocupantes de cargos de nível médio;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes de cargos de nível básico.
§ 2°A gratificação de que trata o caput será paga em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu montante a partir de 1° de maio de 2004 e 100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2004.
§ 3º E vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput com a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP -, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.
§ 4º O pagamento da gratificação de que trata o caput é compatível com a remuneração dos cargos em comissão.
§ 5° A gratificação de que trata o caput não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Meio Ambiente - GAMA -, a ser concedida aos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal de que trata a Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, lotados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Instituto Jardim Botânico de Brasília, na Fundação Pólo Ecológico de Brasília e na Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Lei 4426 de 18/11/2009)
§ 1º Os servidores de que trata o caput farão jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes casos:
I - quando em efetivo exercício nos órgãos de que trata o caput;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federai, para exercício de Cargo de Natureza Especial ou Cargo em Comissão, símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09
III – quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, cuja natureza das competências regimentais seja correlata com as do seu órgão de origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3503 de 20/12/2004)
§ 2° A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que se encontrar submetido, e os seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) a partir de 1° de maio de 2004;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) a partir de 1° de dezembro de 2004.
§ 3°Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão originários de servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal, que na data da concessão do beneficio encontravam-se lotados nos órgãos de que trata o caput, observada a respectiva proporcionalidade dos proventos.
Art. 17. Fica instituiria a Gratificação de Desenvolvimento Urbano - GDU -, devida aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal de que trata a Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010) (Legislação Correlata - Lei 4426 de 18/11/2009) (Legislação Correlata - Lei 5195 de 26/09/2013)
§ 1° A gratificação de que trata o caput é devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Administração Pública ou Técnico de Administração Pública, nas especialidades regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116275 de 10/10/2006)
§ 1º A Gratificação de Desenvolvimento Urbano é devida aos servidores de que trata o caput em exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, para exercício de Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão, símbolo igual ou superior ao DF-09. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3617 de 14/07/2005) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116275 de 10/10/2006)
§ 2° Os ocupantes das especialidades de que trata o § i° somente farão jus à Gratificação de Desenvolvimento Urbano quando no efetivo exercício das atribuições do seu cargo, ou quando encontrar-se investido em Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão correspondente ou superior ao DFG-09 ou DFA-09. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116275 de 10/10/2006)
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput aos ocupantes dos cargos de Analista de Administração Pública ou Técnico de Administração Pública, nas especialidades regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, lotados nos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal quando no efetivo exercício das atribuições do seu cargo, ou quando investidos em Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão de símbolo igual ou superior ao DF-09. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3617 de 14/07/2005) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116275 de 10/10/2006)
§ 3° A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que se encontrar submetido e os seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de maio de 2004;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 2004.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão existentes na data de publicação desta Lei, observado o disposto nos §§ 1° e 2° e a respectiva proporcionalidade dos proventos.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores oriundos do extinto Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF.
Art. 18. Para fins do disposto no §2° do art. 17, a Secretaria de Gestão Administrativa divulgará as unidades de lotação dos diversos órgãos, nas quais os servidores desempenharão as atribuições do seu cargo.
Art. 19. Fica criada a Gratificação Especial de Atividade - GEA -, a ser paga ao ocupante de cargo em comissão, de que trata o art. 3°, da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, na forma do Anexo I Desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem nem será incorporada ao provento de aposentadoria e pensão.
Art. 20. Fica alterada na forma do Anexo H desta Lei, a tabela de remuneração dos cargos de natureza especial de que trata a Lei n° 159, de 16 de agosto de 1991.
Parágrafo único. Os Cargos de Natureza Especial de Chefe de Gabinete das Secretarias de Estado e de Chefe Adjunto do Cerimonial da Govemadoria passam a ser CNE-05.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2004.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei n° 379, de 10 de dezembro de 1992.
116° da República e 43° de Brasília
(LEI N° 3.351 DE 09 DE JUNHO DE 2004)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE
(LEI N° 3.351 DE 09 DE JUNHO DE 2004)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 14/06/2004 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 1, col. 2