SINJ-DF

LEI Nº 3.494, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 1.864, de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A critério da Administração, poderão ser concedidas, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças.

Art. 2º Fica assegurado às servidoras públicas do Distrito Federal o direito de iniciar a fruição da licença-prêmio por assiduidade a que fizerem jus logo após o término da licença à gestante de que trata o art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20050020018712 de 30/03/2005)

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se, inclusive, à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença à gestante. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20050020018712 de 30/03/2005)

Art. 3º Ao término da licença-prêmio por assiduidade, o servidor público retornará à mesma lotação e com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20050020018712 de 30/03/2005)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 14/12/2004 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 15/03/2005 p. 1, col. 2