Legislação correlata - Lei 5013 de 02/01/2013
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço, incorporação de gratificação de função, licença para trato de assuntos particulares e acumulação de cargo, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
§ 1º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
§ 3º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se tratar de regimes diversos. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 2º O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado com a remuneração do padrão da classe em que se encontra posicionado. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 3º É vedada ao servidor a incorporação de gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por ocasião da aposentadoria. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações ou funções incorporadas à remuneração do servidor em data anterior à vigência desta Lei. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 4º Fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior à da publicação desta Lei. (Legislação correlata - Lei 4584 de 08/07/2011)
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
§ 3º Aplica-se o critério estabelecido neste artigo aos ocupantes de empregos públicos a que se refere a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 6º O servidor que estiver no exercício de cargo efetivo ou emprego inacumulável na administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal deverá declarar tal condição assinando um termo de opção, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento e ressarcimento à administração, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1998
110º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 20/01/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/1998 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 17, col. 1Art. 1º É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluída a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
§ 2º Feita a conversão de que trata o caput, os dias restantes não serão arredondados para efeito de aposentadoria. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório, poderá ser concedida, a critério da administração, licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até três anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 5º A critério da Administração, poderão ser concedidas, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)
Art. 5º A critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial do Distrito Federal. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)
§ 1º A licença de que trata o caput poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)
§ 2º Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)
§ 3º A alteração para o prazo de três anos poderá ser deferida a servidor que, na data da publicação desta Lei, esteja em gozo da licença prevista neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)