SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 5013 de 02/01/2013

LEI Nº 1.864, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço, incorporação de gratificação de função, licença para trato de assuntos particulares e acumulação de cargo, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluída a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

§ 1º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

§ 2º Feita a conversão de que trata o caput, os dias restantes não serão arredondados para efeito de aposentadoria. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

§ 3º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se tratar de regimes diversos. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 2º O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado com a remuneração do padrão da classe em que se encontra posicionado. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 3º É vedada ao servidor a incorporação de gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por ocasião da aposentadoria. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações ou funções incorporadas à remuneração do servidor em data anterior à vigência desta Lei. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 4º Fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior à da publicação desta Lei. (Legislação correlata - Lei 4584 de 08/07/2011)

Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório, poderá ser concedida, a critério da administração, licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até três anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 5º A critério da Administração, poderão ser concedidas, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)

Art. 5º A critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial do Distrito Federal. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

§ 1º A licença de que trata o caput poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

§ 2º Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)

§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

§ 3º A alteração para o prazo de três anos poderá ser deferida a servidor que, na data da publicação desta Lei, esteja em gozo da licença prevista neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3494 de 08/12/2004)

§ 3º Aplica-se o critério estabelecido neste artigo aos ocupantes de empregos públicos a que se refere a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 6º O servidor que estiver no exercício de cargo efetivo ou emprego inacumulável na administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal deverá declarar tal condição assinando um termo de opção, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento e ressarcimento à administração, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 20/01/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/1998 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 17, col. 1