SINJ-DF

LEI Nº 3.504, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o percentual da Gratificação de Atividade Judiciária, de que trata a Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ -, instituída pelo art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004, e em mais cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2004

117º da República 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 23/12/2004 p. 1, col. 2