SINJ-DF

LEI Nº 3.598 DE 02 DE MAIO DE 2005

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Estende a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR - e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS - a integrantes da carreira que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° São devidas aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação, a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR – e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, instituídas pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, no art. 6º, incisos IV, V e VI, observadas as respectivas condições para percepção.

Art. 2º V E T A D O.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º V E T A D O.

§ 3º V E T A D O.

Art. 3º Ficam sem efeito os atos praticados com base no art. 11 da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, alcançados pelo art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 04/05/2005 p. 1, col. 1