(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Estende a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR - e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS - a integrantes da carreira que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° São devidas aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação, a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR – e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, instituídas pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, no art. 6º, incisos IV, V e VI, observadas as respectivas condições para percepção.
Art. 3º Ficam sem efeito os atos praticados com base no art. 11 da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, alcançados pelo art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 04/05/2005 p. 1, col. 1