(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estende a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR – e a Gratificação por Atividade de Risco – GAR – a integrantes das carreiras que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São devidas aos servidores integrantes das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que se encontram lotados ou em exercício em unidades de execução da Medida Sócio-Educativa de Internação da Secretaria de Estado de Ação Social, e enquanto permanecerem nessa lotação ou nesse exercício, Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR – e a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, instituídas pelos incisos IV e V do art. 6º, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, observadas as respectivas condições para a percepção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 21/07/2005 p. 1, col. 2